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Marco legal da geração distribuída sancionada

O novo marco legal da geração distribuída foi sancionada pelo Presidente de República, Jair Bolsonaro. Nesse sentido, o Projeto de Lei n° 5.829/2019 estabelece leis que trazem segurança jurídica os participantes do setor e promete acelerar o crescimento de forma sustentável.

Afinal, a geração solar distribuída continuou crescendo durante a pandemia. O crescimento foi de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Isso representa cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país.

Quais as polêmicas tratadas no Novo Marco Legal de Geração Distribuída

As principais polêmicas tratadas no PL 5829 é a cobrança dos custos pelo uso da rede e dos encargos pela Micro e Mini Geração Distribuída. Afinal, segundo a Aneel, esses subsídios são estimados em R$ 55 bilhões em custos aos demais consumidores em 15 anos. Por outro lado, a segurança jurídica de investimentos realizados e em andamento exigiam regras de transição.

Assim, o texto sancionado buscou equilibrar as seguintes diretrizes:

  1. livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída;
  2. segurança jurídica e regulatória;
  3. alocação dos custos de uso da rede e dos encargos, considerando os benefícios da Geração Distribuída;
  4. gradualidade na transição das regras.

Segundo a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), as regras de transição estabelecidas “suavizam” o impacto no tempo de retorno sobre o investimento (payback) dos sistemas com prazo de implantação mais próximos. Além disso, as mudanças são mais favoráveis do que em outros locais do mundo onde as regras estão sendo revistas, como Califórnia (EUA), Nevada (EUA) e Holanda.

 

Saiba o que muda com o Novo Marco Legal de Geração Distribuída

Primeiramente, o projeto de lei 5.829 de 2019, sancionado no início de 2022 na Lei 14.300/22, institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. Em seguida, a Aneel têm 18 meses, a partir da publicação da lei, para estabelecer diretrizes e a valoração dos custos e benefícios da geração distribuída a serem implementados após o período de transição.

Nesse sentido, o Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída paguem pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) do “fio B”, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia.

O texto isenta, por outro lado, os produtores da Geração Distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. A taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia, é um valor na conta de luz referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.

Quem paga e quanto paga?

No entanto, o novo marco prevê um período de transição.

Nesse sentido, o texto estabelece que as regras atuais para o segmento, previstas na Resolução 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), serão mantidas até 2045 para quem já tem projetos de micro e minigeração instalados, e também para novos pedidos feitos nos próximos 12 meses.

Já para os novos consumidores, o texto da lei propõe uma transição de seis anos. A proposta é que eles comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. O percentual vai subindo gradativamente:

Para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de:

A partir de 2029, essas unidades também estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel.

A Aneel ainda deve regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, com determinações do próprio projeto de lei 5.829 de 2019.

 

Conheça as regras do jogo da Geração Distribuída

  • Resolução normativa 482/2012: Instituiu a Geração Distribuída nos moldes atuais, em que as unidades consumidoras com sistema de geração própria com até 1 MW de capacidade podem descontar, sobre consumo faturado ao final do mês, créditos relacionados à energia injetada na rede proveniente de um sistema de geração próprio com até 1 MW. O excedente de energia gera créditos para os meses subsequentes, com validade de três anos, desde que o sistema de geração seja proveniente de fontes renováveis como solar fotovoltaica, eólica, CGHs, biomassa e biogás.
  • Resolução normativa 687/2015Efetivou aprimoramentos como o aumento do limite de 1 MW para 5 MW; ampliou a validade dos créditos aumentou de 3 para 5 anos; e criou novas modalidades. Isto é, possibilitou empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, a Geração compartilhada e o Autoconsumo remoto
  • Projeto de Lei 5.829 / 2019Aprimora o marco regulatório com aplicação de encargos sobre a tarifa: Grupos 1 e 2; adoção da TUSD G remuneração para demandas de Usinas; Depósito caução; e Novo faturamento para custo disponibilidade

E agora, o que podemos esperar da geração solar distribuída?

Certamente, a nova cobrança dos custos do uso do sistema de distribuição e de encargos deve reduzir a atratividade e a velocidade de crescimento da geração solar distribuída.

No entanto, o avanço da geração solar distribuída deve continuar, porém com uma velocidade ligeiramente menor. Nesse sentido, um estudo publicado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) indica uma redução de 41,6GW para 36,6GW nos próximos 10 anos. Ou seja, uma redução do volume de investimentos de R$ 138 bilhões para R$ 120 bilhões entre 2022 e 2031. No pior cenário, o estudo indicava 22,8 GW de capacidade acumulada e R$ 56 bilhões em investimentos em 2031.

Enfim, a geração própria de energia solar é atualmente uma das melhores alternativas para fugir das bandeiras tarifárias e aliviar o bolso do cidadão e do empresário neste período de escassez hídrica.

Nesse contexto, a energia solar por assinatura apresenta-se como uma alternativa de baixo risco para os consumidores-produtores. Afinal, ela permite que consumidores de energia reduzam suas contas de luz, sem a necessidade de investir na compra e na instalação das placas. Nesse sentido, muitos consumidores ainda apostam na redução do cambio e na queda dos preços das placas fotovoltaicas, após a normalização das cadeias de suprimentos pós-pandemia.

 

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